DIVÓRCIO CONSENSUAL OU LITIGIOSO? JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – Entenda as diferenças de uma vez por todas

Assunto recorrente entre nossos clientes é o questionamento sobre as formas de divórcio, como funciona, quanto tempo leva e quais os custos de cada modalidade.

O divórcio pode ser consensual (amigável-acordo) ou litigioso (divergência-processo).

Divórcio Consensual : Será possível sempre que as partes estiverem de comum acordo com os termos do separação. Concorda cm a divisão dos bens, guarda dos filhos, valor de alimentos e todas as demais questões.  Muitas vezes o advogado possui um papel importante como mediador e colaborador, auxiliando as partes a buscarem um ajuste ideal sobre os termos do divórcio para que seja realizado de maneira amigável.

O divórcio consensual pode ser realizado via Cartório, recebendo a denominação de Divórcio Extrajudicial. Um advogado, obrigatoriamente, deverá assistir as partes. O cartório exigirá uma lista de documentos das partes e caso existam bens, os documentos pertinentes também serão exigidos.

Custos: O custo varia de acordo com o acervo patrimonial envolvido no divórcio. Pela lógica, se o casal não possuir bens, a taxa cobrada pelo Cartório será única/mínima, assim como os honorários do advogado. Caso exista patrimônio, as taxas serão calculadas de acordo com o valor dos bens. Se os bens forem imóveis, serão calculados sobre o valor venal. Valor venal é aquele que consta no carnê do IPTU. Já para cálculo de bens móveis como veículos, o valor utilizado será aquele constante na Tabela Fipe.

Prazo: Os divórcios realizados via Cartório possuem um trâmite simplificado e rápido. Podemos dizer que a parte mais demorada é a fase de envio e preparação da documentação solicitada pelo Cartório. Assim que toda a documentação for disponibilizada ao advogado e ao Cartório, a minuta do divórcio será elaborada, geralmente, em uma semana, agendando na sequencia data para a colheita de assinatura e formalização do divórcio.

Assim, estando com a documentação ordem e em comum acordo, o casal poderá formalizar o divórcio em questões de dias.

Uma ressalva importante: Ainda que as partes estejam de acordo, o divórcio não poderá ser realizado extrajudicialmente (via Cartório) se envolver filhos menores ou incapazes. Nesses casos, o divórcio, embora amigável, terá que ser realizado judicialmente, uma vez que necessitará da intervenção de um membro do Ministério Público, que terá a precípua função de zelar pelos interesses dos menores ou incapazes envolvidos.

Dessa forma, o divórcio judicial, aquele realizado através dos órgãos que integram o Tribunal de Justiça, será obrigatório quando envolver menores/incapazes e/ou quando as partes não estiverem em comum acordo sobre os termos do divórcio razão pela qual recebem a denominação de divórcio litigioso.

Custos: Basicamente são os mesmos daqueles realizados em cartório com alguns acréscimos.

Prazo: Por envolverem menores/incapazes ou situações de litígio acabam demorando mais tempo para serem concluídos. Podem levar meses ou anos dependendo do grau de discussão e do litígio envolvido.

Nada impede que um divórcio que iniciado como litigioso seja convertido em amigável pelos partes no curso do processo. O Judiciário abrirá espaço para composição sempre que as partes sinalizarem interesse em mudar a rota e converter a discussão em solução.

Como sempre sugerimos e orientamos nossos clientes da Advocacia Mattos, acreditamos que a melhor forma de finalizar um relacionamento é aquela norteada pelos mesmos princípios que pautaram o início do relacionamento, ou seja, com respeito, ética, equilíbrio e empatia.

Violência Doméstica e Familiar – Novas diretrizes

**A violência pode ser doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a lei que prevê ações de combate à violência doméstica contra mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência durante a pandemia do novo coronavírus. A Lei 14.022, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).

De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e de outras 22 integrantes da bancada feminina no Congresso, o PL 1.291/2020, que originou a lei, foi apresentado para tentar conter o aumento de casos de violência doméstica no país. O texto foi aprovado pelos senadores no início de junho. A relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), ampliou o alcance das medidas também para pessoas com deficiência que sofram violência doméstica e familiar.

É a construção a favor de uma mulher presa dentro de um cenário, sofrendo as consequências da violência, da cultura machista que ainda perdura. Isso não é pouca coisa — avaliou Rose, na aprovação do projeto.

A senadora Soraya Thronicke (PLS-MS) afirmou que no período de isolamento social houve aumento de 30% no índice de violência doméstica.

— O que o projeto traz é justamente a possibilidade de atendimento a essas vítimas de violência, de tornar esse tipo de atendimento essencial. Precisamos estar sempre atentos, porque a violência contra a mulher se encontra em todas as classes sociais e muitas vezes essas mulheres sofrem caladas — disse Soraya durante a votação do texto.

Funcionamento ininterrupto

A nova lei determina o funcionamento ininterrupto de órgãos e serviços de atendimento a vítimas de violência doméstica em todo o país. Todos eles passam a ser reconhecidos como essenciais. A norma ainda define como “de natureza urgente” todos os processos tratando de casos de violência doméstica durante a pandemia, ficando proibidas a interrupção e a suspensão dos prazos processuais.

O poder público deverá adotar as ações para garantir a manutenção do atendimento presencial de vítimas de violência. Para isso, foram alteradas a Lei Maria da Penha e o Decreto 10.282/2020, que define os serviços considerados essenciais durante a pandemia.

Se por razões de segurança sanitária não for possível fazer o atendimento presencial a todas as demandas, ainda assim ele terá que ser feito para os casos mais graves, quando houver consumação, tentativa ou risco potencial à vítima para os crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menor, satisfação de lascívia com criança e adolescente, lesão corporal grave, dolosa, de natureza gravíssima ou seguida de morte, e ameaça com uso de arma de fogo.

O atendimento presencial também será obrigatório caso as medidas protetivas de urgência forem descumpridas.

Também fica garantida a realização prioritária de exames de corpo de delito para crimes que envolvam violência doméstica e familiar.

Atendimento on-line 

Os órgãos de segurança pública deverão garantir ainda o atendimento a denúncias que cheguem por celular ou computador, inclusive com o compartilhamento de documentos.

As autoridades competentes também poderão adotar medidas protetivas urgentes de forma on-line nos casos em que o agressor tenha que ser afastado imediatamente do lar ou de local de convivência com a vítima.

Também poderão ser determinadas pela internet outras medidas como suspensão da posse ou do porte de armas,  aproximação ou qualquer contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; proibição da presença em locais que possam representar risco à vítima; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; prestação de alimentos e acompanhamento psicossocial do agressor.

Juízes, delegados e policiais poderão considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da vítima.

Todas as medidas de proteção já em vigor devem também ser automaticamente prorrogadas enquanto durar a pandemia. O agressor deve ser avisado quanto à prorrogação, ainda que por meio eletrônico.

As denúncias de violência recebidas pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e pelo Serviço de Proteção a Crianças e Adolescentes (Disque 100) devem ser repassadas com urgência aos órgãos competentes.

Caberá ainda ao poder público promover uma campanha informativa de prevenção à violência e de acesso a mecanismos de denúncia, enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus.

 ** Fonte: Agência Senado

DA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DOS TESTES COVID-19

Publicada no Diário Oficial da União na data de hoje, 29/06/2020, a Resolução Normativa n.º 456 de 26 de junho de 2020, a Agência Nacional de Saúde (ANS) passou a incluir no rol de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde a realização da testes sorológicos para infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19). Já está em vigor!

Os planos de saúde particulares na segmentações ambulatorial, hospitalar e referência serão obrigados a realizar testes nos pacientes que apresentem alguns sintomas de síndrome gripal aguda, como tosse, coriza, dor de garganta e sensação de febre ou tenham sido diagnosticados com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).

Os testes poderão ser realizados sem custos extras pelo paciente sendo necessário pedido médico.

Os exames sorológicos (pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM – com Diretriz de Utilização) detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo coronavírus. O exame é indicado a partir do oitavo dia desde o aparecimento dos primeiros sintomas da Covid-19.

Desde março/2020, os planos de saúde já eram obrigados a custear outros testes para diagnóstico da doença, como é o caso do RT-PCR, que identifica o material genético do vírus em amostras de mucosa do nariz e da garganta. Agora, com essa nova Resolução, outros seis exames também estão incluídos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da agência reguladora.

Mesmo com a obrigatoriedade, os usuários dos planos de saúde têm relatado dificuldades para realização do exame pelo plano. As recusas representaram mais de um terço (36%) das 4.700 queixas recebidas pela ANS, de março a junho deste ano, relativas ao coronavírus.

O usuário que estiver com pedido médico e encontrar dificuldades para obter autorização do plano para realizar o teste, deverá tentar solucionar o problema primeiro junto ao plano de saúde. Não sendo possível deverá registrar uma reclamação na ANS

Essas são as vias consensuais para que o consumidor faça valer o seu direito.

Outro ponto importante é que os usuários se atentem para os sintomas, uma vez que dada a larga escala dos contaminados pela doença e o crescente receio da população de contaminação pelo Covid-19, os testes devem ser disponibilizados especialmente para os pacientes que apresentem os sintomas de acordo com o protocolo estabelecido pelo Ministério de Saúde e ANS.

Os exames de Covid-19 também podem ser realizados nos laboratórios particulares locais com diagnóstico disponibilizado em menos de 24 horas. Conforme pesquisas nos laboratórios locais de nossa cidade (Rio Claro – SP) os valores dos testes variam de R$ 196,00 à R$ 270,00, podendo detectar a probabilidade de 96% à 99%.

Mais uma vez vale o alerta de ficar em casa o máximo que puder, e, precisando sair seja para o trabalho ou uma simples ida ao mercado use sua máscara adequadamente (não vale usar com o nariz para fora!), fique a dois metros de distância dos outros, lave bem suas mãos, tenha sempre um álcool gel por perto. Isso fará de você uma pessoa responsável e extremamente respeitosa com seu próximo.

E COMO VAI O TRABALHO REMOTO ?

Durante esse tempo fomos, por diversas vezes, questionados sobre o que seria o SISTEMA DE TRABALHO REMOTO, se era demorado, efetivo e como funcionava.
Desde 16/03/2020 estamos com nossos Fóruns e Tribunais fechados, audiências realizadas por videoconferência, atendimento remoto entre advogados e cliente e o resultado dessa transformação foi a verificação de que a área jurídica soube se adequar aos novos tempos com as limitações físicas impostas pelo covid-19. O Poder Judiciário Estadual (SP) já produziu mais de 6,2 milhões de decisões de 16/03/2020 à 07/06/2020.
A resolução 313/20 do CNJ traça diretrizes para a realização do trabalho remoto. Entre elas elenca um rol de matérias que terão prioridade na tramitação como alvarás, levantamento de valores, habeas corpus, mandados de segurança, liminares, antecipações de tutela e etc

As demais ações possuem seu curso normal podendo ser distribuídas livremente.

O atendimento de partes, advogados, integrantes do MP e da Defensoria e de interessados ocorre por e-mail, disponibilizados e divididos por Varas e setores. O trabalho remoto é realizado em dias úteis, das 9 às 19h e os plantões remotos ocorrem aos finais de semana e feriados das 9h às 13h.

Dessa forma podemos afirmar que o Judiciário vai muito bem, obrigado!

Nós da ADVOCACIA MATTOS aproveitamos esse período de isolamento para implementar nosso projeto de mudança da sede física para um novo endereço com um espaço mais acolhedor e que certamente irá agradar nossos amigos e clientes. (Rua 08 n. 170 – entre avenida 19 e av. Saudade – Centro)

Não paramos de trabalhar um minuto sequer e assim como o Sistema Judiciário, a ADVOCACIA MATTOS se adequou ao trabalho remoto, estando ainda mais forte e atuante na defesa dos direitos dos nossos clientes e amigos, afinal “Dormientibus Non Sucurrit Ius” 

Aprendemos a conversar pelo WhatsApp, a tratar fotos e transformá-las em documentos em PDF, aprendemos a realizar chamadas por vídeo e até realizamos, com sucesso, sessões de conciliação através de videoconferência.

Aprendemos e continuaremos a aprender, até mesmo porque acreditamos que se não extrairmos lições positivas disso tudo, nada terá valido a pena.

NOTAS:

[1] http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61285&pagina=1

[2] . Art. 4º resolução 313/20 CNJ

[3] “O Direito não socorre aos que dormem”.

A pensão alimentícia em tempos de pandemia

Diversos assuntos e temas relevantes do Direito de Família tem sofrido flexibilização para devolver o equilíbrio às relações em razão das limitações e restrições impostas pela pandemia.


Importante observar que com relação a obrigação de pagar alimentos, todas as nuances impostas no termo que fixou a pensão alimentícia permanecem inalteradas a não ser que qualquer das partes promovam as ações para rever tais condições.

O devedor de alimentos que sofreu queda em sua renda decorrente da pandemia, terá fortes e convincentes argumentos para requerer em Ação Revisional de Alimentos, redução provisória do valor dos alimentos enquanto perdurar a Pandemia. Deverá, no entanto, comprovar na ação a redução em sua renda após o isolamento social. Podemos citar como exemplos, aqueles funcionários que tiveram redução de 25% no holerite, comerciantes com portas fechadas e até mesmo aquele provedor que foi demitido por conta da pandemia. Esses são alguns exemplos de situações que permitem requerer a redução dos alimentos, uma vez que a situação econômica teve alteração.

Lembrando que toda e qualquer redução de alimentos só terá eficácia através de determinação judicial.

Antes da adoção de qualquer medida, necessária uma análise também sobre o impacto econômico sofrido pelo guardião do menor, uma vez que, na grande maioria tanto credor, quando devedor estão impactados por conta da pandemia. O papel do Judiciário é analisar a questão sob o prisma global, tentando devolver o equilíbrio as partes que se encontram em desvantagem, sem contudo prejudicar o maior interessado que sempre será a criança.

Outra sugestão, uma vez que o momento exige empatia em todas as esferas é a busca de conciliação, de composição amigável. Cabe ao alimentante expor sua realidade ao outro genitor e buscar o consenso, que muitas vezes pode ser o caminho mais adequado para resolver essa questão. Tendo sucesso na composição amigável, esta poderá ser homologada pelo Juiz, estabelecendo novos critérios para os alimentos enquanto durar a pandemia.

De outro lado temos as medidas que poderão ser adotados pelo destinatário desses alimentos, quando a obrigação não vem sendo honrada. Usar a pandemia como argumento, não justifica a inadimplência e conforme já explicitado, poderá apenas se comprovado, ser um indicativo para temporariamente, reduzir o valor dos alimentos. Ausente qualquer indicativo de que a pandemia impactou na renda do alimentante, não existe razão para o descumprimento da obrigação.

Se a pensão estiver em atraso, o credor poderá usar a via judicial para forçar o devedor ao pagamento, podendo executar as 3 (três) ultimas parcelas em atraso e as vincendas sob pena de coerção pessoal (prisão civil) ou até o total devido nos dois últimos anos através de processo expropriatório (penhora de bens).

Inclusive, em recente decisão, o juiz de Direito da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, Ricardo Costa D’ Almeida, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.

No que se refere à pena de prisão civil do devedor de alimentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Assim, ainda que decretada a prisão civil como meio coercitivo para pagar alimentos está deverá ser cumprida em regime aberto – prisão domiciliar, o que certamente retirará o caráter coercitivo da medida.

Por fim, é dever do pai e da mãe arcar com o custo de vida dos filhos, e em tempos de pandemia essa realidade não é diferente. Eventual impacto econômico na renda devido ao isolamento social não desobriga o devedor, sendo que o ônus de pagar todas as despesas dos filhos não poderá recair somente para quem tem a guarda, especialmente porque nesse momentos todos estão sofrendo impactos financeiros. Logo, as obrigações assumidas devem ser honradas ou pelo menos renegociadas pelos genitores, zelando assim pela manutenção e bem estar da criança, uma vez que o olhar da Justiça e dos pais deve zelar por esse fim.

>>Saiba mais sobre os prazos forenses neste período de pandemia

COBRANÇA INDEVIDA X DANOS MORAIS

Com a terceirização dos serviços nas grandes empresas, tem sido cada vez mais comum o consumidor se deparar com o recebimento de cobranças indevidas, seja por produto não adquirido ou serviços não contratados.

Essas cobranças são efetuadas através do envio de correspondências, e-mail e até mesmo por mensagem de texto via celular.

A maioria dos consumidores não se importam com o envio dessas cobranças uma vez que indevidas. Assim que recebidas, as cobranças são descartadas, apagadas e encaminhadas à lixeira.  

Fiquem atentos porque a cobrança indevida gera dano moral e o consumidor submetido a esse dissabor deve ser, financeiramente, recompensado pela empresa causadora desse infortúnio.

Encontramos recorrentes casos de cobrança indevida dentro de uma fatura de serviço contratado pelo consumidor. Geralmente as empresas de telefonia atuam dessa forma. As operadoras “embutem” na fatura do consumidor uma série de serviços não contratados e o consumidor acaba pagando sua fatura sem notar a cobrança desses serviços não contratados.

Nestes casos, caberá a empresa demonstrar que o consumidor solicitou a ativação dos serviços, em especial, porque o consumidor é vulnerável não podendo comprovar documentalmente que não solicitou a ativação daquele serviço. Se a empresa não comprovar que o consumidor contratou o serviço, será obrigada a devolver ao consumidor tudo aquilo que ele pagou, indevidamente, em dobro.

Em princípio a mera cobrança de produto não solicitado não enseja condenação por danos morais. Agora se essa cobrança for reiterada e realizada de maneira insistente pela empresa o consumidor fará jus a indenização por danos morais que nossos Tribunais vem arbitrando entre R$ 3.000,00 à R$ 8.000,00.

Já nos casos de cobranças indevidas referentes à produtos não adquiridos ou serviços não contratados outros pontos devem ser observados para que o consumidor seja indenizado. A cobrança indevida deve ser realizada insistentemente pela empresa ou seja, de forma reiterada. A periodicidade (dias, meses, anos) da cobrança será um dos fatores considerados para avaliação do dano. O consumidor terá pontos à seu favor se demonstrar que tentou resolver a questão junto à empresa através de notificação, e-mail ou ligação, sem sucesso. A forma como a cobrança é realizada também será analisada, pois, muitas vezes expõem o consumidor à situações vexatórias. A idoneidade do consumidor também será levada em conta, além de todo e qualquer transtorno que aquela cobrança tenha causado na vida do consumidor. Assim, a análise da cobrança indevida ser ou não indenizável dependerá de um olhar em conjunto de todos esses fatores, sendo que a indenização quando arbitrada tem sido em torno de R$ 5.000,00 dependendo como já dito, das circunstâncias de cada caso concreto.

Por fim temos os caso de negativações indevidas sejam elas decorrentes de débito inexistente ou débitos já quitados. Muitas vezes as empresas inserem, indevidamente, o nome dos consumidores no rol dos maus pagadores (SERASA – SPC), sendo que nesses casos temos a configuração do dano moral “in re ipsa” ou seja independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Para esse consumidor, basta comprovar que aquele débito é indevido e que seu nome foi negativado indevidamente para ser indenizado, sem a necessidade de qualquer outra prova. Nestes casos, as indenizações variam de R$ 10.000,00 à 20.000,00, dependendo da peculiaridade de cada caso concreto.

Assim, toda e qualquer cobrança que chegue ao conhecimento do consumidor deve ter a devida atenção, pois, muitas vezes quando descartamos esses documentos ficamos sem provas das ilicitudes praticadas pelas empresas.

Ana Cecília de Mattos – Advogada – OAB.SP n.º 205.245

DIVÓRCIO COM FILHOS: “O filho como moeda de troca”

Vivemos numa geração com mais filhos de pais separados. Segundo dados do IBGE , em um balanço feito nos últimos 40 anos, 1 em cada 3 casamentos terminam em divórcio. O número e a frequência de casais divorciados é uma realidade considerável sendo possível notar os mais diferentes tipos de relações estabelecidas após o divórcio.

Existem casais que encerram a relação, colocando os filhos em posição de supremacia. Conseguem administrar os sentimentos, preservam a imagem do outro genitor e muitas vezes a criança inserida nesse contexto, aparentemente estável, sente-se no lucro. Duas casas, duas famílias e dois genitores que fazem de tudo para vê-la feliz. Os pais com esse perfil abdicam do EU para ver o que se ajusta melhor ao filho e assim os interesses acabam se colidindo. Nestes casos, o divórcio é feito de maneira amigável, através de reuniões com os advogados e quando se ajustam em todos os pontos: guarda do filho, visitas, pensão alimentícia, divisão de bens e etc, os advogados redigem um acordo, o casal assina e sem maiores traumas o divórcio é homologado pelo Juiz e a vida segue moldada pelos parâmetros estabelecidos no acordo e na maioria dos casos até fora do acordo, uma vez que o consenso impera. 

Outro tipo comum de cenário, são os casais que no curso do divórcio vestem armaduras, dispostos a guerrear e lançar o armamento que for preciso para ferir o ex-cônjuge. Nestes casos, nós advogados, temos a função de desarmar as partes, orientando-as sobre os benefícios da construção de uma solução pacífica. Muitas vezes conseguimos resultados positivos em alguns pontos do divórcio e discordância em outros pontos. Quando isso ocorre, nossa sugestão é que o divórcio seja realizado parcialmente, homologando os pontos onde existe consenso e deixando as questões controvertidas para serem objetos de ação posterior. A criança inserida neste contexto sofre sérias transformações ao longo do processo do divórcio, pois, muitas vezes sentem a amargura do genitor com quem convive, além da ausência do outro genitor que antes tinha a convivência diária. A criança tem pouco discernimento e compreensão para administrar toda essa mudança sendo indiretamente afetada pelo litígio dos pais, ainda que parcial.

Dentre todos os tipos possíveis e imaginários de casais que estão na iminência do divórcio e muitas vezes o mais comum, é aquele tipo de casal que encerra a relação em decorrência de traições, mentiras ou qualquer outro motivo que impeça o perdão imediato e o restabelecimento da paz. Para esses casais o litígio é certo e não parece existir acordo em nenhum dos quesitos do divórcio. Discordam sobre a guarda dos filhos, pensão e bens. Os filhos são inseridos desde o início no conflito do casal em ações altamente destrutivas. Esses casais, raramente, conseguem visualizar os malefícios que causam diante desse contexto de guerra declarada, deixando marcas profundas e dolorosas em seus pequenos. 

O Divórcio Litigioso é um processo extenso, demorado e altamente desgastante para todos envolvidos. Nesse contexto, os filhos deixam de ter a atenção dos pais, que em vez que perseguirem o melhor interesse das crianças buscam no divórcio uma forma de revidar todas as mágoas do passado. Neste cenário as partes e as crianças passam por entrevistas no Setor Psicossocial do Judiciário, que através de Laudos buscam orientar o Juiz nesta difícil decisão. Todo o processo que envolve o litígio é desgastante e demorado.

Por tais razões, quando nos deparamos com esse cenário, nós advogados, temos a função social de conscientizar e orientar as partes sobre os prejuízos do Litígio e da importância de priorizar os interesses dos menores. Demonstrar que no divórcio não existe ganhar ou perder quando se constrói uma solução em conjunto através do consenso. Nem sempre a construção de soluções amistosas é possível sendo que na maioria das vezes, o insucesso se deve à falta de orientação e estímulo do consenso pela outra parte. Por isso, muitas vezes somos obrigados a enfrentar litígios altamente destrutivos, provocando a ausência total de diálogo entre as partes, que necessitam da intervenção constante de interlocutores para se comunicarem, sendo que, indiretamente, todas as mágoas e ressentimentos do passado recaem sobre os filhos, que no futuro terão grandes chances de reproduzir essa vivência quando da construção da sua família ou ficarão perdidos e sem referência do conceito de família, além de todos os problemas desencadeados na infância em decorrência da inserção prematura no litígio dos pais.

Por isso, além de advogar, os profissionais que aceitam o desafio de atuar na área da Família, necessitam cada vez mais deixar transparecer e prevalecer a sensibilidade que deve ser materializada na orientação das partes sobre os benefícios da construção conjunta de uma solução quando o casamento chega ao fim. A importância de adequar e construir um novo modelo familiar pós-divórcio, esquecendo-se as mágoas do passado em um ato extremo de amor aos filhos. Muitas vezes, esse passado precisa ser colocado à mesa, esclarecido, falado, diagnosticado para que as partes possam superar e construir o futuro.  Nestes casos, recorremos ao auxílio de profissionais como terapeutas e psicólogos que através de sessões de terapias e outras técnicas conseguem ajudar as partes a pormenorizar o passado, superando as mágoas e abrindo espaço para a construção de um futuro. Sem dúvida, nós advogados, temos a grande responsabilidade em demonstrar que o consenso é a melhor forma de encerrar um casamento, uma vez que possibilita que os filhos sejam poupados, permitindo e preservando a convivência pacífica com as duas referências mais importantes na vida deles, o Pai e a Mãe. 

Ana Cecília de Mattos Caritá

OAB.SP n.º 205.245